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A FALSIDADE da tese dos “Juros Compostos” no Direito Brasileiro

Convidamos o(a) Leitor(a) – operador(a) do Direito – a refletir conosco.

Supondo a seguinte situação-problema:

Supondo que, para uma época “X” específica, o Governo Federal zerou a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) para empréstimos bancários inferiores a R$ 200 (duzentos reais).

Supondo agora um Mútuo feneratício (empréstimo bancário), com valor total devido de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser quitado em única parcela, daqui a 1 mês, com a taxa de juros remuneratórios de 5% (cinco por cento) ao mês.

Ou seja, qual o valor total a ser quitado (1 mês depois)?

Resposta (adiantando o raciocínio): R$ 126,00

1ª pergunta a ser refletida:

Quanto é 5% de 120?

Resposta: 10% de 120 = 12 , então metade disso (logo, os nossos 5% buscados) = 6

Perfeito!

Nós já sabemos que 5% de 120 = 6 (a matemática é ciência exata).

2ª pergunta a ser refletida:

Mas isso (5% de 120 = 6) ocorre quando estamos a falar de “juros simples” ou de “juros compostos”?

Resposta:

Espero que tenhamos percebido que essa “2ª pergunta a ser refletida” é um questionamento que simplesmente não faz sentido à luz da Matemática Financeira, que infelizmente se curvou para a jurisprudência, que invadiu a Matemática Financeira, para mudar os conceitos de Matemática Financeira.

Isso só ocorre porque ao falarmos de “Juros Simples” e de “Juros Compostos”, estamos na verdade abreviando os 2 termos técnicos: “Regime de Juros Simples”, bem como também o outro Regime de juros, que por sua vez é o composto.

Veja bem!

Passamos à lógica jurídica, associada às regras de concordância de texto (semântica e concordância nominal) em Língua Portuguesa.

Na existência de apenas (e de tão somente) 2 regimes de juros (“juros simples” e “juros compostos”) em Matemática Financeira, a verdade absoluta e incontestável – que jamais pode ser esquecida – é que 5% de 120 = 6.

Nesse sentido, se fosse minimamente possível classificar juros de 5% em “simples” ou “compostos” (“juros simples” / “juros compostos”), o seu inevitável efeito (jurídico e matemático) seria que o cálculo 5% de 120 poderia então estar resultando algum número diferente de 6, o que é notoriamente impossível.

Logo, classificar equivocadamente os juros em “simples” ou “compostos” é uma aberração linguística, matemática e principalmente jurídica, esta última que é o foco principal da presente reflexão, pois induz em erro a jurisprudência de toda a nação, incluindo todos os tribunais de todos os estados, principalmente os Tribunais Superiores.

Ou seja, quem pode ser classificado em “simples” ou em “composto” não é o juros, mas sim o Regime (“Regime de juros”).

Ato contínuo, seria bom se parassem por aí as aberrações jurisprudenciais brasileiras decorrentes do equívoco inicial, pois o erro semântico na denominação adotada (de forma aberrante) pela jurisprudência implica também em erro matemático também sobre os demais conceitos matemáticos atrelados à mesma fórmula matemática, tudo em efeito dominó.

Na verdade (matematicamente falando), quando se fala em Regime de Juros, está-se diante da maneira matemática de INCIDÊNCIA da taxa de juros pactuada, ou seja, sobre “quem” a taxa de juros contratual (no nosso exemplo: 5% ao mês) irá incidir (ou seja, o que constitui o conceito matemático de “capitalização”). Em simples analogia para facilitar a compreensão do operador do Direito, é como se estivéssemos falando da multiplicação “base de cálculo” x “alíquota” havida em Direito Tributário. Porém, isso é assunto para outro artigo jurídico.

Conclusão:

O Poder Judiciário (a jurisprudência nacional) invadiu a ciência Matemática Financeira para alterar conceitos de Matemática Financeira, sem compreendê-la minimamente.

Como analogia da Teoria dos “Frutos da Árvore Envenenada” (oriunda o Direito Penal), o erro substancial cometido pela Jurisprudência em relação à Matemática Financeira esbarra em outros conceitos de Matemática Financeira (ciência exata), que estavam atrelados aos conceitos matemáticos que foram antes atropelados pela jurisprudência, obrigando a jurisprudência a inovar indevidamente, criando novos sentidos (novos absurdos matemáticos) para “possibilitar” os absurdos matemáticos jurisprudenciais anteriores, invadindo (novamente também) mais conceitos de matemática financeira para mudá-los também (de novo) o sentido, até que algo “faça sentido”, ainda que seja matematicamente aberrante (por exemplo: o conceito “jurídico” de capitalização adotado pelos tribunais, que também é matematicamente aberrante, bem como logicamente impossível).

Ato contínuo, observou-se que a legislação nacional limita ainda mais a possibilidade de defesa da “Matemática Financeira” ante a violência judicial, já que a legislação nacional não reserva a prerrogativa de emitir laudos financeiros (de matemática Financeira) ao Profissional graduado em Matemática, mas apenas a outras atividades regulamentadas, cujos profissionais legalmente habilitados à emissão de laudos financeiros até mesmo desconhecem essa sua prerrogativa específica, e a esmagadora maioria deles esqueceu a própria matéria estudada durante a graduação, pois memorizar fórmula não faz compreender a lógica por trás daquela fórmula.

Nesse sentido, no mundo dos fatos, a Matemática Financeira não tem condições de medir forças com o Poder Judiciário, já que, na jurisprudência, as sequenciais iniquidades matemáticas já foram contadas tantas vezes a ponto de cristalizarem-se como se verdade fossem (súmula do STJ), a despeito de não existir explicação matemática plausível que a justificasse, mas isso também é conteúdo muito além do que se propõe a presente reflexão jurídica.

Finalmente:

É matematicamente impossível e inadmissível, à luz da Perícia Financeira Forense, o termo errado “Juros Compostos” que a jurisprudência utiliza equivocadamente e reiteradamente, pois quem é composto não é o juros, mas sim o Regime, sendo os únicos corretos ou a denominação “Regime Composto de Juros”, ou a denominação “Regime de Juros Composto”, somente.

Por fim, toma-se a vez do(a) Leitor(a) para indagar:

Então, essa ínfima reflexão jurídica já significa dizer que o presente artigo se destina a denunciar que todo o Sistema Financeiro Nacional, bem como toda a legislação brasileira, bem como (quase) todos os contratos bancários estão errados à luz da Matemática Financeira (Perícia Financeira Forense)?

Resposta: exatamente!

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