Poucos Advogados conhecem a real necessidade de contratar um Perito Assistente Técnico no caso em que atuam..
1 – Da Prova Pericial
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do Código de Processo Civil brasileiro/2015).
Diante de tal norma positivada, é de natural premissa que o Advogado do processo e seu próprio cliente estejam convencidos de que o trabalho do Perito nomeado (de confiança do juízo) se resuma a “elucidar uma questão exata, mas tão somente por enquanto desconhecida pelo julgador”.
Assim o é (ou era pra ser).
2 – Dos Honorários do Perito – nomeado e do Assistente Técnico
Inclusive quanto a isso, é hábito do Advogado, em “defesa” de seu cliente, questionar a proposta de honorários periciais, baseando-se neste próprio argumento para sustentar falta de “magnitude” da questão a ser elucidada, objetivando aviltar (ainda que não seja de forma consciente) o trabalho do perito nomeado pelo juízo.
3 – Das Despesas Processuais –
Assistente Técnico
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 82 do CPC/15). Então, em suma, o dinheiro gasto pelo cliente será reavido ao final do processo.
Mas se o autor já corre risco de ter que pagar pelo Perito do juiz, por que o advogado deveria convencê-lo a contratar ainda também um Perito Assistente Técnico, se a dúvida a ser elucidada é “ciência exata” e tem um resultado certo, porém atualmente apenas desconhecido?
Para responder a tal questão, nada é mais pertinente do que trazer um caso concreto em que atuei.
4 – Do Mundo Real
No bojo de um processo judicial, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, fui procurado pelo Autor (um advogado em causa própria) questionando os cálculos daquele perito nomeado pelo juízo, já na fase de liquidação de sentença (ou seja: preclusa a possibilidade de indicação de assistente técnico) em uma ação de revisão de juros de um empréstimo bancário.
Cidadão, para a esmagadora maioria da sociedade, a matemática
financeira é um fantasma.
Em quase 100% dos casos, o Advogado (especialista em ciências humanas) não domina a matemática financeira.
Minha primeira formação foi em Administração, seguida de uma pós-graduação em Finanças na universidade pública.
Após, tornei-me Advogado com especial tendência ao direito bancário.
Ao analisar aquele processo que me chegara, tive a sensibilidade de perceber inúmeros “ERROS MATEMÁTICOS” os quais um advogado não conhece, bem como “ERROS JURÍDICOS” os quais o Perito (não Administrador) nomeado pelo juiz não conhece.
Nestes termos, fui obrigado a ter um imenso trabalho em proceder um Parecer Técnico altamente detalhado para apontar, esclarecer, fundamentar com normas oriundas das autoridades monetárias brasileiras (as quais só consigo interpretar por ser Advogado) e, ao fim, concluir ao juízo a completa impropriedade do laudo do Perito Judicial que havia sido nomeado por aquele Magistrado.
5 – Da Solução Processual
Para superar a preclusão quanto à impossibilidade processual da minha indicação como Assistente Técnico no processo, localizei jurisprudência aceitando a vinda de novo Parecer Técnico como prova nova, na qualidade de documento novo (art. 435 do CPC/15) para contrapor ao que foi produzido no processo, o que ao juiz é vedado negar apreciação.
6 – Dos erros cometidos pelo Perito Nomeado
O Perito Judicial nomeado pelo Magistrado, em seus cálculos, concluiu que a liquidação de sentença em favor do Autor seria de R$ 24.667,32 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Desta forma, em efeitos práticos, à medida que a matemática financeira é uma ciência exata, concluí (de forma absolutamente fundamentada a afastar o laudo do Perito nomeado pelo Juízo) que a correta liquidação de sentença em favor do Autor é de R$ 104.444,28 (cento e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Obviamente, o Magistrado intimou aquele outro Expert matemático a se manifestar acerca do parecer técnico emitido por este Expert matemático.
O fato é que (possivelmente por falta de conhecimento jurídico daquele Expert matemático), não obstante certificada nos autos a sua intimação válida, aquele Expert matemático (de confiança do juízo) não voltou a se manifestar nos autos, já tendo decorrido (há muito) “in albis” o seu prazo.
Com esse caso concreto, acredita-se ter desmistificado a necessidade que urge em TODOS os casos, para a parte contratar “por fora” um outro Perito, para atuar como Assistente Técnico aos interesses da parte, capaz de fiscalizar o trabalho do Perito nomeado pelo Juízo, bem como afastá-lo e responsabilizá-lo por outros danos processuais que possa vir a causar.
7 – Do Perito Assistente Técnico
Mas é caro contratar um outro Perito para atuar como Assistente Técnico?
Trata-se de um serviço especializado e bastante raro no mercado.
Não obstante, o CPC/15 determina (art. 84) que as DESPESAS abrangem a remuneração do assistente técnico.
O CPC/15 determina também (art. 82) que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as DESPESAS que antecipou. Então, em suma, o dinheiro gasto pelo seu cliente será reavido ao final do processo em desfavor do vencido.
Portanto, nunca haverá motivo lídimo para a parte se sujeitar totalmente (sem contraditório técnico) a algum resultado emitido por um Expert indicado pelo Juiz da causa, pois o prejuízo ao final, como exemplificado acima, pode ser grande diante da ausência total de fiscalização do trabalho exercido por aquela outra pessoa desconhecida.
Este fato utilizou-se do ambiente de perícia contábil-financeira no tocante a juros composto, sendo certo que o exemplo em si (quanto à perícia judicial) estende-se por todas as áreas de conhecimento desenvolvidas, desde a grafotécnica até a médica, do caso mais simples ao mais complexo.
Para saber como ser um perito judicial contábil–financeiro, clique no link abaixo.