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Juros Abusivos no STF – Perícia Contábil-Financeira

Em relação à questão de juros abusivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF –, em 21/09/2000, o já extinto Partido da República protocolou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316/DF, questionando o art. 5º (caput e Parágrafo único) da Medida Provisória nº1.963-22, de 25/08/2000, reeditada pela última vez pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, a saber:

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.

Porém, no julgamento de outro processo, em sede de controle difuso de constitucionalidade, no bojo de um Recurso Extraordinário, o STF se manifestou apenas sobre a apreciação quanto à Relevância e à Urgência (ofensa ao art. 62 da CRFB/88) para a possibilidade de edição de Medida Provisória, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, protocolado em 21/08/2008 e julgado pelo Plenário em 04/02/2015.

O Ministro Relator, E. Dr. Celso de Mello, pediu data para julgamento,
tendo sido marcada a sessão para o dia 21/11/2019, destinada a julgar a questão de fundo (anatocismojuros abusivos) pelo plenário da Corte.

Entretanto, este processo foi retirado de pauta, sem prazo para que seja marcada nova data para julgamento.

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